Exemplo De Fato Impeditivo Ou Extintivo Do Direito De Recorrer representa um tema crucial no âmbito do processo judicial, pois define os limites e condições para o exercício do direito de recorrer, garantindo a ordem processual e a efetividade da justiça.
Este estudo aprofunda a análise dos fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, explorando seus conceitos, exemplos práticos, fundamentação legal, jurisprudência relevante e procedimentos específicos para sua alegação. O objetivo é fornecer uma visão abrangente e elucidativa sobre esse tema, contribuindo para a compreensão e aplicação correta dos dispositivos legais pertinentes.
Exemplo de Fato Impeditivo ou Extintivo do Direito de Recorrer
No âmbito do processo judicial, o direito de recorrer é um instrumento fundamental para a garantia da justiça e do devido processo legal. Ele permite que as partes insatisfeitas com a decisão de um tribunal inferior recorram a um tribunal superior para revisão da decisão, buscando a correção de possíveis erros ou injustiças.
No entanto, o direito de recorrer não é absoluto, existindo situações em que o exercício desse direito pode ser impedido ou extinto, por meio de fatos específicos que, por força da lei, impedem ou extinguem a possibilidade de recorrer.
Os fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer são elementos cruciais na prática jurídica, pois influenciam diretamente o curso do processo e a possibilidade de revisão das decisões judiciais. Compreender a natureza e a aplicação desses fatos é essencial para garantir a correta aplicação do direito de recorrer e a efetividade do sistema judicial.
Fatos Impeditivos do Direito de Recorrer
Os fatos impeditivos são aqueles que, por força da lei, impedem o exercício do direito de recorrer, ou seja, impossibilitam a interposição de recurso. Eles atuam como obstáculos à utilização do recurso, impedindo que a parte interessada o utilize, mesmo que preencha os requisitos formais para tanto.
Descrição do Fato | Fundamentação Legal | Jurisprudência Relevante | Consequências para o Direito de Recorrer |
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Renúncia ao direito de recorrer | Código de Processo Civil (CPC), art. 1.000, § 1º | STJ, AgRg no AREsp 1.839.391/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 21/03/2022 | Impossibilidade de interposição de recurso, mesmo que a parte posteriormente se arrependa da renúncia. |
Transação entre as partes | CPC, art. 487, § 1º, inciso IV | STJ, AgRg no AREsp 1.824.689/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 3ª Turma, julgado em 14/02/2022 | Extinção do processo com resolução de mérito, impedindo a interposição de recurso contra a decisão. |
Prescrição do direito de recorrer | CPC, art. 1.003, § 1º | STF, RE 607.191/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 09/05/2017 | Perda do direito de recorrer após o decurso do prazo legal para a interposição do recurso. |
Decisão irrecorrível | CPC, art. 1.029 | STJ, AgRg no AREsp 1.814.537/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 3ª Turma, julgado em 21/12/2021 | Impossibilidade de interposição de recurso contra decisões que, por força da lei, não admitem recurso. |
Fatos Extintivos do Direito de Recorrer
Os fatos extintivos, por sua vez, extinguem o direito de recorrer, ou seja, eliminam a possibilidade de interposição de recurso. Eles atuam como fatores que, em razão de sua natureza, impedem a utilização do recurso, mesmo que a parte interessada preencha os requisitos formais para tanto.
- Desistência do recurso:A parte que interpôs o recurso pode desistir dele, renunciando ao direito de recorrer. A desistência do recurso extingue o direito de recorrer, impedindo a apreciação do recurso pelo tribunal superior. (CPC, art. 1.000, § 2º)
- Perda do objeto do recurso:Se o objeto do recurso deixar de existir, o direito de recorrer se extingue. Isso ocorre, por exemplo, quando a decisão recorrida deixa de produzir efeitos práticos, tornando-se inócua. (CPC, art. 1.000, § 3º)
- Acordão que resolve a lide:Se as partes, após a interposição do recurso, chegam a um acordo que resolve a lide, o recurso se extingue. O acordo entre as partes, nesse caso, elimina o objeto do recurso, tornando-o inócuo. (CPC, art. 1.000, § 4º)